Ata Notarial

Você já deve ter tido alguma dificuldade de provar um fato, muitas vezes que já sabe que vai ocorrer, e ficou inerte sem saber a quem recorrer ou como fazer para deixar o tal fato consignado em um documento válido. É provável que você saiba da existência de uma determinada situação, mas não tem meios práticos de prová-la. Pois bem, na medida em que a vida moderna ganha complexidade, inclusive com a inserção de novos elementos cotidianos, como se dá, por exemplo, com a “internet”, as necessidades aqui ressaltadas acabam sendo ainda mais freqüentes. É nesse contexto que vemos hoje, no Brasil, o desenvolvimento de um ato praticado por notários, já de uso freqüente em outros países, e de existência não tão recente entre nós. Trata-se da “ata notarial”, um espetacular meio de comprovação de fatos ou ocorrências que podem trazer repercussões jurídicas.

A utilidade desse documento vem ganhando corpo, como já dissemos, com a complexidade da vida cotidiana. Não é a toa que muitas pessoas hoje já usam a “ata notarial” para provar a existência de “sites” na “internet”, com seus conteúdos, declarações, e tudo o mais que possa servir de prova para um determinado fato. Outro dia, tive a oportunidade de ler uma “ata notarial”, solicitada por uma empresa, relatando a existência, na “internet”, de um outro “site pirata”, dessa mesma empresa, que vendia produtos falsificados. Isso, aqui se cita, a título de mero exemplo, vez que a ata notarial tem infinitas possibilidades, como por exemplo, no relato de uma reunião entre condôminos, entre sócios ou acionistas em sociedades, enfim, é um instrumento que serve de pré-constituição de prova dos mais variados fatos e que, por isso, tem sido largamente utilizado e indicado pelos advogados mais perspicazes e orientados para a instrumentalização de uma boa prova para um eventual processo judicial.

RODRIGO TOSCANO DE BRITO
é advogado e professor de Direito Civil da UFPB e da ESMA

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